Imposto sobre a Renda das Pessoas Colectivas (Imposto sobre Sociedades)
O Código Fiscal Foral, aplicação informática que facilita a integração da normativa tributária dos territórios históricos de Araba, Bizkaia e Gipuzkoa, permite o acesso à normativa reguladora do Imposto sobre a Renda das Pessoas Colectivas.
Definição e pontos de ligação no Concerto Económico
O Imposto sobre a Renda das Pessoas Colectivas é um tributo de carácter directo e natureza pessoal que onera os rendimentos das sociedades e de outras entidades jurídicas. No Concerto Económico dedica-se a este imposto a secção 3ª do seu primeiro capítulo (artigos 14º a 20º), no qual é definido como uma imposição convencionada de normativa autónoma. Portanto, as instituições competentes dos Territórios Históricos podem regulamentar este imposto sem limitações, respeitando sempre os princípios de harmonização estabelecidos no próprio Concerto.
A normativa basca de este imposto é aplicada às entidades que têm o seu domicílio fiscal no País Basco. Se o volume total de operações da entidade durante o exercício anterior superar os 6 milhões de euros por ano, para além da primeira condição exige-se também que a entidade realize no País Basco mais de 25% das suas operações, nos termos especificados no próprio Concerto Económico. Este ponto de ligação normativa do imposto implica, obviamente, que uma entidade estará vinculada apenas a uma normativa, a foral ou a comum.
O Concerto inclui, ainda, o ponto de ligação relativo à cobrança do imposto. A cobrança do imposto é competência íntegra das Fazendas Forais quando o domicílio fiscal estiver localizado no País Basco e o volume total de operações durante o ano anterior não superar 6 milhões de euros, independentemente do lugar onde forem realizadas as suas operações.
De maneira semelhante ao que acontece com o Imposto sobre o Valor Acrescentado, neste imposto existe a possibilidade de uma entidade, aplicando uma única normativa, repartir entre diferentes Administrações tributárias o resultado da sua liquidação, sempre que a operação tributável onerada tenha acontecido em mais de um âmbito territorial. Esta circunstância aparece quando uma entidade operar nos dois territórios e o seu volume de operações superar os 6 milhões de euros. Neste caso, a tributação será efectuada em proporção ao volume de operações realizado em cada território durante o exercício.
Características do Imposto sobre a Renda das Pessoas Colectivas
Durante o ano 2007, Araba e Bizkaia têm aprovado Normas Forais que modificam parcialmente as Normas Forais regulamentadoras do Imposto sobre a Renda das Pessoas Colectivas. O seu aspecto mais destacado é a redução da taxa de tributação geral, que passa de 32,6% a 28%, e a taxa aplicável às pequenas empresas, que fica estabelecida em 24%.
Como medidas complementares à acima descrita, também são racionalizados e actualizados os incentivos fiscais, com o objectivo de conseguir a maior eficácia possível, concentrando as despesas fiscais nas actividades consideradas básicas para a competitividade empresarial. Algumas das medidas mais importantes estão relacionadas com a investigação, o desenvolvimento e a inovação tecnológica, a preservação do ambiente e o aproveitamento mais eficiente das fontes de energia e as que contribuem para a inserção no mercado do trabalho de grupos que têm dificuldades específicas para a sua integração.
Finalmente, realiza-se uma nova regulamentação das operações vinculadas que faz obrigatória a valoração a preços de mercado e das sociedades patrimoniais.
As três Normas Forais, porém, continuam a ser muito semelhantes, e espera-se que alguns dos aspectos em que se diferenciam sejam corrigidos em breve, para desta maneira conseguir alcançar um maior grau de harmonização entre as normativas dos três Territórios Históricos.
Independentemente do acesso a uma informação mais pormenorizada através da própria normativa de regulamentação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Colectivas em cada um dos Territórios Históricos, as características principais que estão contidas nestas Normas, com carácter geral, são as seguintes:
- 1.- Operação tributável: Constitui operação tributável a obtenção de rendimentos por parte do sujeito passivo, independentemente da sua fonte ou origem.
- 2.- Rendimento colectável: O rendimento colectável é calculado a partir do resultado contável, fazendo nele as correcções previstas na Norma Foral e reduzido, de ser caso disso, pela compensação de rendimentos colectáveis negativos de exercícios anteriores.
- 2.1.- Amortização.
- • As Normas Forais incluem uma tabela de amortizações simples e fácil de utilizar.
• É reconhecida com carácter geral a liberdade de amortização dos elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo que tenha um valor unitário não superior a 600 euros e dos activos novos relacionados com a redução e a correcção do impacto poluidor da empresa e dos elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo relacionados com a limpeza de solos poluídos.
• Terão liberdade de amortização os elementos do activo fixo corpóreo e incorpóreo, com a excepção dos edifícios, relacionados com I&D, bem como as despesas de I&D activadas como activo fixo incorpóreo.
• Possibilidade de amortizar o Fundo de Comércio e outros activos incorpóreos com um limite máximo por ano igual à quinta parte do seu valor.
- 2.2.- Regras de valoração: correcção monetária:
É estabelecido um sistema simples de mais-valias para a eliminação do efeito da inflação nos rendimentos obtidos nas transmissões de elementos patrimoniais do activo imobilizado, corpóreo e incorpóreo.
- 2.3.- Compensação dos rendimentos tributáveis negativos:
• Os rendimentos tributáveis negativos poderão ser compensados com os rendimentos positivos dos períodos de tributação com data de finalização nos quinze anos consecutivos a seguir.
• Reinvestimento em lucros extraordinários.
• Poderão não ser integrados no rendimento tributável do imposto:
o Os rendimentos obtidos na transmissão dos activos fixos corpóreos e incorpóreos da entidade, se estiverem relacionados com explorações económicas e o montante da transmissão for invertido para novos activos fixos.
o No caso de transmissão da carteira de títulos, 60% dos rendimentos obtidos se os títulos transmitidos outorgavam uma participação de pelos menos 5% e se forem possuídos, pelo menos, com 1 ano de antecedência.
• É estabelecido como prazo para o reinvestimento o tempo entre o ano anterior à entrega ou posta a disposição do elemento em que se reinveste e os 3 anos a seguir.
- 3.- Rendimento liquidável: O rendimento liquidável é o resultado de aplicar os abatimentos previstos na Norma Foral ao rendimento colectável. Em caso nenhum pode ser negativo.
- 4.- Taxa de tributação: Taxa geral: 28% (32,6% em Gipuzkoa)
- 5.- Deduções
5.1.- Deduções para promover os investimentos em activos fixos corpóreos:
- Dedução por investimentos em activos fixos corpóreos novos: 10% do valor do investimento.
- Dedução para promover a utilização das tecnologias da informação e da telecomunicação: 10% do valor do investimento e das despesas realizadas (apenas em Gipuzkoa).
- Dedução por actuações para a preservação e a difusão do Património Cultural, bem como por investimentos em produções cinematográficas e em edição de livros:
- Património cultural: 15% do valor dos investimentos ou das despesas realizadas.
- Produções cinematográficas: 20% para o produtor e 5% para o co-produtor.
- Edição de livros: 5% do investimento na edição dos livros.
- 5.2.- Deduções para promover o financiamento das empresas:
- Reserva para investimentos produtivos: dedução de 10% pelas dotações realizadas a esta reserva especial.
- Aquisição de valores de rendimento variável: dedução de 5% pela aquisição de valores de rendimento variável (apenas em Gipuzkoa).
5.3.- Deduções para promover a realização de determinadas actividades:
- Dedução pela realização de actividades de investigação e desenvolvimento:
- 30% das despesas realizadas para este fim e 50% pelo excesso das despesas da média realizada nos dois anos anteriores.
- 10% dos elementos do activo imobilizado (com a excepção de imóveis e de terrenos ligados exclusivamente a estas actividades.
- Dedução pela realização de actividades de inovação tecnológica:
- 15% / 20% das despesas relativas à obtenção da certidão de cumprimento das normas de garantia de qualidade e projectos encarregados a Universidades ou organismos determinados.
- 10% / 15% das despesas em desenho industrial, engenharia de processos de produção e aquisição de tecnologias avançadas
- Dedução por actividades de preservação e melhora do ambiente e de aproveitamento mais eficiente das fontes de energia:
- 30% do valor dos investimentos em equipamentos incluídos na Listagem Basca de Tecnologias Limpas.
- 15% do valor dos investimentos em activos fixos corpóreos novos relacionados com a redução e a correição do impacto poluidor.
- Dedução por actividades de exportação: 25% do valor dos investimentos feitos para a realização de determinadas actividades de exportação (apenas em Gipuzkoa, embora esta dedução possa ser aplicada em Araba e Bizkaia até 2011 através de percentagens que diminuem de forma progressiva até o referido ano, em que será completamente eliminada).
- Dedução por despesas de formação profissional: 10% das despesas de formação profissional do pessoal trabalhador da empresa (mais 15% adicional se as despesas forem superiores à média das despesas realizadas nos dois anos anteriores).
- Dedução por investimentos e despesas locais para fornecer o serviço do primeiro ciclo de educação infantil: 10% dos investimentos e das despesas realizadas (apenas em Gipuzkoa).
- Dedução por contribuições empresariais a fundos de pensões de emprego, fundos de previdência social empresarial, mútuas de previdência social ou entidades de previdência social voluntária que actuem como instrumento de previdência social empresarial: 10%.
- Dedução por criação de emprego em grupos com dificuldades especiais para a sua inserção no mercado do trabalho: 3.000 euros por cada pessoa/ano que implique um aumento da média dos empregados pertencentes aos referidos grupos em comparação com o exercício do ano anterior, sempre que o referido aumento se tiver mantido durante dois anos.
- Em Gipuzkoa a dedução é aplicável à criação de emprego com carácter geral, e os valores estabelecidos são:
- 3.606,07 euros por cada pessoa/ano do aumento da média dos empregados com contrato laboral sem termo, em comparação com o exercício do ano anterior, sempre que o referido aumento for mantido durante dois anos.
- 4.507,59 euros quando houver acordo de repartição do trabalho.
- 3.005,06 euros adicionalmente aos valores anteriores se a pessoa contratada fizer parte de algum dos grupos com dificuldades especiais para a sua inserção no mercado do trabalho.
- 6.- Regime especial das pequenas e médias empresas:
- A Norma Foral tem como propósito estimular a existência das pequenas e médias empresas com o estabelecimento de um regime especial que consiste no seguinte:
- Taxa de tributação especial para as pequenas empresas: 24% (em Gipuzkoa a taxa de tributação aplicável é de 30% à parte do rendimento liquidável entre 0 e 100.000 euros e de 32,5% para o resto do rendimento liquidável).
- Liberdade de amortização às pequenas empresas e aplicação de uma amortização resultado de multiplicar por 1,5 os coeficientes máximos estabelecidos em tabela para as médias empresas.
- Dedução por investimento no aproveitamento de fontes de energia renováveis: 15% do valor dos investimentos (apenas em Gipuzkoa). [subir]
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ESQUEMA BÁSICO DO IMPOSTO SOBRE SOCIEDADES |
OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL |
Rendimentos de quaisquer origens obtidos pelo sujeito passivo (sociedades com domicílio fiscal no País Basco, no caso de as suas operações superarem os 6 milhões de euros e realizarem pelo menos 25% das operações no País Basco). |
RENDIMENTO COLECTÁVEL |
O rendimento colectável é calculado a partir do resultado contável, fazendo nele as correcções previstas na Norma Foral, e reduzido, de ser caso disso, pela compensação de rendimentos colectáveis negativos de exercícios anteriores.
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Amortização::
- As Normas Forais incluem uma tabela de amortizações simples e fácil de utilizar.
- Liberdade de amortização dos elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo que tenham um valor unitário não superior a 600 euros e dos activos novos relacionados com a redução e a correcção do impacto poluidor da empresa e dos elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo relacionados com a limpeza de solos poluídos.
- Terão liberdade de amortização os elementos do activo fixo corpóreo e incorpóreo, com a excepção dos edifícios, relacionados com I&D, bem como as despesas de I&D activadas como activo fixo incorpóreo.
- Possibilidade de amortizar o Fundo de Comércio e outros activos incorpóreos com um limite máximo por ano igual à quinta parte do seu valor.
Regras de valoração: correcção monetária:
- É estabelecido um sistema simples de mais-valias para a eliminação do efeito da inflação nos rendimentos obtidos nas transmissões de elementos patrimoniais do activo imobilizado, corpóreo e incorpóreo.
Compensação de rendimentos colectáveis negativos:
- por pagamento de pensões compensatórias e de anualidades por alimentos,
- por entradas e contribuições a sistemas de previdência social,
- por tributação conjunta
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RENDIMENTO LIQUIDÁVEL |
É o resultado de aplicar os abatimentos previstos na Norma Foral e em caso nenhum pode ser negativo.
Taxa geral: 28%
Taxa especial (PMEs): 24%
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QUOTA INTEGRAL |
Deduções:
- Investimentos em activos fixos corpóreos,
- Estimular o financiamento das empresas,
- Regulamento de determinadas actividades (I&D, inovação tecnológica, ambiente, poupança de energia, exportação, formação, criação de emprego e conciliação da vida familiar),
- Pode haver diferenças entre os territórios
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RESULTADO DA LIQUIDAÇÃO |
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Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Definição e pontos de ligação no Concerto Económico
O IVA é um imposto de natureza indirecta que é suportado pelo consumo e onera três tipos de operações:
- Entregas de bens e prestações de serviços realizadas por empresários e profissionais,
- Aquisições intracomunitárias de bens,
- Importações de bens.
O Concerto Económico define o IVA como uma tributação convencionada de normativa comum (ver artigos 26º a 29º do Concerto Económico). As características próprias do imposto fizeram que, ao ser convencionado entre Euskadi e o Estado espanhol, fosse tida em conta a repartição da capacidade de cobrança de cada Administração Tributária, uma vez que a capacidade normativa das instituições do País Basco está limitada apenas a aspectos referidos à gestão do imposto.
Ao abrigo do Concerto Económico, o IVA basco estará governado pelos mesmos princípios básicos, normas substantivas, operações tributáveis, isenções, acréscimos, bases, taxas, tarifas e deduções que os que foram estabelecidos pelo Estado espanhol.
Os Territórios Históricos de Araba, Bizkaia e Gipuzkoa têm as suas próprias normas de IVA, que apenas diferem das normas do Estado espanhol no que diz respeito aos prazos de pagamento e à aprovação dos modelos de declaração e pagamento.
A normativa de regulamentação do IVA de cada território é acessível através do Código Fiscal Foral, uma aplicação informática que permite a integração da normativa tributária foral.
No que diz respeito ao ponto de ligação relativo à cobrança do imposto, o IVA, da mesma maneira que acontece com o Imposto sobre a Renda das Pessoas Colectivas, é pago exclusivamente às Deputações Forais pelos sujeitos passivos que tiverem o seu domicílio fiscal no País Basco, sempre que o seu volume total de operações no ano anterior não for superior a 6 milhões de euros, independentemente do lugar onde realizarem as suas operações.
Da mesma maneira, é estabelecida a possibilidade de uma entidade repartir entre diferentes administrações tributárias o resultado da sua liquidação, aplicando uma única normativa, sempre que a operação tributável onerada se tiver produzido em mais de um âmbito territorial. Esta circunstância aparece se uma entidade operar nos dois territórios e o seu volume de operações superar os 6 milhões de euros. Neste caso, a tributação será feita de maneira proporcional ao volume de operações realizado em cada território durante o exercício. [subir]
Imposto sobre a Renda das Pessoas Singulares (IRPF)
O Código Fiscal Foral, aplicação informática que facilita a integração da normativa tributária dos territórios históricos de Araba, Bizkaia e Gipuzkoa, permite o acesso à normativa de regulamentação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Singulares em cada território.
Definição e pontos de ligação no Concerto Económico
O Imposto sobre a Renda das Pessoas Singulares (IRPF) é um tributo de carácter directo e de natureza pessoal que onera os rendimentos das pessoas singulares. É definido pelo Concerto Económico como uma tributação convencionada de normativa autónoma; o ponto de ligação é o lugar de morada habitual do contribuinte. Isto é, será exigido pela Deputação Foral que corresponder por território àqueles contribuintes que tiverem a sua morada habitual no País Basco. A sua regulamentação está contida na secção segunda do capítulo primeiro, artigos 6º a 13º, do Concerto Económico.
Características do Imposto sobre a Renda das Pessoas Singulares
Este imposto sofreu uma alteração importante no ano 2007, quando entrou em vigor a nova normativa, a partir de 1 de Janeiro. A reforma tem conseguido um alto grau de harmonização entre os Impostos sobre a Renda das Pessoas Singulares que existem em cada um dos Territórios Históricos do País Basco.
Uma das novidades mais importantes do novo imposto é que são eliminadas as diferenças que existiam na tributação dos rendimentos originários das poupanças. Desta maneira é outorgado o mesmo tratamento fiscal, uma vez que todas tributam com a mesma taxa de tributação.
Os rendimentos do contribuinte estão formados pelos rendimentos do trabalho, os rendimentos das actividades económicas e os rendimentos do capital (mobiliário e imobiliário), para além dos lucros e perdas patrimoniais, bem como pelas imputações de rendimentos). Existem, ainda, uma série de rendimentos isentos da aplicação do imposto.
No que diz respeito à determinação do rendimento tributável, os rendimentos são classificados em rendimentos gerais e rendimentos das poupanças. Fazem parte deste último apartado os rendimentos do capital imobiliário com origem na habitação, a maior parte dos rendimentos do capital mobiliário, bem como os lucros patrimoniais obtidos nas transmissões de elementos patrimoniais. Todos os outros elementos fazem parte dos rendimentos gerais.
Com carácter geral, a imputação das receitas e das despesas é feita no período impositivo em que são ganhas as receitas e produzidas as despesas. A determinação do rendimento colectável geral e das poupanças será feito primeiro pela quantificação dos rendimentos íntegros e dos abatimentos relativos a cada uma das fontes de rendimento, junto com a aplicação dos tratamentos específicos (bonificações aos rendimentos do trabalho, número de anos em que foram gerados, actualização do valor da aquisição, novo investimento na habitação habitual, etc.) e, posteriormente, pela realização da integração e da compensação entre os diferentes tipos de rendimentos, conforme façam parte de um ou de outro tipo de rendimento (geral ou das poupanças).
Após obter o rendimento tributável geral obtém-se o rendimento liquidável geral, resultado de fazer os abatimentos por pagamento de pensões compensatórias e anualidades por alimentos, por entradas e contribuições a sistemas de previdência social, bem como por tributação conjunta. Pelo seu lado, o rendimento liquidável das poupanças é o resultado de reduzir o rendimento tributável das poupanças no remanescente, se o houver, do abatimento por pagamento de pensões compensatórias e anualidades de alimentos.
Posteriormente, é aplicada ao rendimento liquidável geral a escala do imposto para obter a quota integral, enquanto ao rendimento liquidável das poupanças é aplicada a taxa de tributação única de 18%.
A escala do imposto tem cinco níveis, que se encontram entre a taxa marginal mínima de 23% e a taxa marginal máxima de 45% para os rendimentos mais elevados.
Depois de calculada a quota integral, são feitas as deduções a que houver direito: dedução geral, deduções familiares e pessoais (cuidado de descendentes, pagamento de anualidades por alimentos aos filhos, por ascendentes que morarem com o contribuinte, por deficiência, por idade), deduções por entradas realizadas para o património protegido da pessoa deficiente, dedução para investimentos e financiamento da aquisição da morada habitual, deduções para a promoção de actividades económicas (por investimentos e outras actividades, por participação dos trabalhadores na empresa e por depósitos em entidades de crédito para o investimento no início de uma actividade económica), deduções por donativo e outras deduções (dupla tributação internacional e quotas de sindicatos).
Há duas novidades importantes no capítulo de deduções que são, em primeiro lugar, a criação da dedução geral que será praticada por cada liquidação própria e, em segundo lugar, que a aplicação da dedução por aquisição da habitação habitual é realizada de forma individual por cada contribuinte, e não por cada habitação.
O valor resultado de reduzir a quota integral no montante das deduções aplicáveis é a quota líquida, isto é, o valor que tem de ser pago pelo contribuinte.
Finalmente, o resultado da liquidação será igual à diferença que houver entre esta quota líquida e os montantes depositados em conta da mesma.
ESQUEMA BÁSICO DO IRPF |
RENDIMENTOS DO CONTRIBUÍNTE |
- rendimentos do trabalho,
- rendimentos das actividades económicas,
- rendimentos do capital,
- lucros e perdas patrimoniais,
- imputação de rendimentos
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RENDIMENTO COLECTÁVEL |
Rendimento colectável geral |
Rendimento colectável das poupanças |
Abatimentos:
- por pagamento de pensões compensatórias e anualidades por alimentos,
- por entradas e contribuições a sistemas de previdência social,
- por tributação conjunta
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Abatimentos:
- por pagamento de pensões compensatórias e anualidades por alimentos (se depois de reduzido o RC geral ficar remanescente sem aplicar)
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RENDIMENTO LIQUIDÁVEL |
Rendimento liquidável geral |
Rendimento liquidável das poupanças |
Aplicação da
escala do imposto |
Aplicação da
taxa de 18% |
QUOTA INTEGRAL |
Deduções:
- dedução geral,
- deduções familiares e pessoas,
- deduções por deficiência,
- deduções por habitação habitual (aquisição e arrendamento),
- deduções para a promoção das actividades económicas,
- deduções por donativos, e
- outras deduções: dupla tributação internacional e sindicatos.
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QUOTA LÍQUIDA |
Pagamentos por conta (retenções, depósitos em conta e pagamentos em prestações) |
RESULTADO DA LIQUIDAÇÃO |
[subir] |